Aprovação de 06 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 21 de outubro.

por adm publicado 22/10/2019 09h44, última modificação 22/10/2019 09h44

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 21 de outubro de 2019, durante sessão ordinária, seis projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, dois requerimentos, bem como um pedido de informações:

- PROJETO DE LEI Nº. 068/2019, que “DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º A transferência do direito de construir confere ao proprietário de um lote a possibilidade de exercer seu direito construtivo em outro lote, ou de vendê-lo a outro proprietário. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer o direito de construir, em outro local passível de receber o potencial construtivo, nos termos desta Lei, ou aliená-lo, parcial ou totalmente para fins de: I – implantação de infraestrutura e de equipamentos urbanos e comunitários, exceto os decorrentes de loteamentos; II - preservação, em caso de imóvel considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, bem como de imóveis do seu entorno, assim considerados através de levantamento técnico aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; III - implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º A transferência de potencial construtivo poderá igualmente ser concedida quando o proprietário doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 2º A transferência do direito de construir de imóveis com bens tombados ou considerados de interesse histórico e cultural fica limitada a 90% (noventa por cento) do seu potencial construtivo. § 3º A transferência do direito de construir poderá ser concedida aos imóveis e as áreas atingidas pelo entorno de bens tombados ou de interesse histórico e cultural, conforme delimitado em mapa específico. § 4º O potencial construtivo passível de transferência para imóveis no entorno de imóveis com bens tombados ou considerados de interesse histórico e cultural fica limitado àquele devido às restrições administrativas oriundas do tombamento e das determinações técnicas para preservação do seu entorno. § 5º A transferência do direito construtivo para fins de preservação de imóveis de interesse paisagístico ou ambiental somente se dará após a efetivação dos atos de tombamento das áreas e delimitação do respectivo entorno pelo Poder Executivo, sendo que o regramento quanto a transferência será aprovado através de lei. Art. 3º A transferência do direito construtivo para fins de preservação de imóveis de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural somente será concedida mediante apresentação, apreciação e aprovação de programa e projeto de conservação, restauro e preservação do imóvel cedente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, fundamentada em parecer técnico, e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. § 1º Fica facultada, mediante aprovação do COMPAC, a renovação do direito de transferência do direito de construir aos imóveis com bens tombados ou considerados de interesse histórico ou cultural após prazo não inferior a dez (10) anos e a restituição ao imóvel do potencial construtivo previamente alienado, que concede a possibilidade de reutilizar o presente instrumento. § 2º Após análise e aprovação do programa e projeto apresentados, o COMPAC emitirá parecer favorável à concessão da transferência contendo, no mínimo: a) o potencial construtivo transferível do imóvel cedente; b) as condições de proteção, preservação, conservação e destinação ao interesse público, quando for o caso, estabelecidas para o respectivo imóvel; c) o prazo para a renovação do direito de transferência do direito de construir, nunca inferior a dez (10) anos. § 3º Caberá ao COMPAC a fiscalização do efetivo cumprimento do programa e projeto apresentados. § 4º Na hipótese do descumprimento das condições estabelecidas no processo aprovado ficará o potencial construtivo do imóvel cedente limitado ao das edificações existentes, impedido de renovação, sem prejuízo às demais sanções previstas em lei. Art. 4º Ficam dispensados da apresentação de programa e projeto de conservação, restauro e preservação os imóveis compreendidos no entorno a ser delimitado dos bens tombados e de interesse histórico e cultural, ficando a concessão da transferência do direito construtivo condicionada a parecer favorável do COMPAC e do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 5º Considera-se potencial construtivo de um lote o produto da área do lote pelo índice de aproveitamento básico da zona em que o imóvel estiver localizado. Art. 6º O potencial construtivo passível de transferência dos imóveis será calculado pela diferença entre o potencial construtivo do lote e a área construída nele existente. Parágrafo único. No cálculo do direito construtivo do lote serão consideradas as restrições incidentes sobre o imóvel, observada a legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo e demais legislação pertinente. Art. 7º A destinação da transferência do direito construtivo só será admitida para imóveis situados na Zona Central (ZC) e na Zona Mista 1 (ZM1) de acordo com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, atendidas as seguintes disposições: I - O direito construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parcelas, para um ou mais lotes; II - O direito construtivo fica vinculado ao imóvel que o recebeu, não sendo admitida nova transferência deste para um terceiro imóvel; III – A transferência confere ao imóvel receptor potencial construtivo acima do índice de aproveitamento básico, limitado ao índice de aproveitamento máximo estabelecido para o zoneamento; IV - Os imóveis que receberem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros estabelecidos na legislação urbanística vigente. Art. 8º O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, que expedirá, mediante requerimento: I - Declaração de potencial construtivo passível de transferência; II - Certidão de transferência de potencial construtivo. § 1º Aprovada a transferência do direito de construir, o Município expedirá Certidão de Transferência de Potencial Construtivo, a qual só terá valor depois de averbada em todos os registros dos imóveis envolvidos. § 2º No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter as condições de proteção, preservação, conservação e destinação ao interesse público, quando for o caso. § 3º A declaração de que trata o inciso I deste artigo será válida enquanto não houver alteração de: a) restrições administrativas imputadas ao imóvel; b) alteração do regime urbanístico da zona onde o imóvel estiver localizado; c) alteração de área construída sobre o imóvel; d) transferência de potencial construtivo total ou parcial do imóvel. § 4º A expedição da certidão a que se refere o inciso II deste artigo ficará condicionada à apresentação de instrumento público de cessão do direito construtivo, averbado no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel cedente. § 5º Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizem potencial construtivo transferido deverá ser apresentada a certidão de que trata o inciso II deste artigo. § 6º A Secretaria Municipal de Planejamento manterá um registro de todas as transferências de potencial construtivo dos imóveis. Art. 9º Quando o potencial construtivo passível de transferência tiver sido totalmente transferido, fica vedado o aumento de área construída no referido imóvel, além do índice remanescente. Art. 10 Para fins de atendimento do disposto nos §§3º e 4º do artigo 2º desta Lei, enquanto não for realizado o levantamento técnico delimitando o entorno ali referido, serão considerados os índices estabelecidos para o zoneamento pelo Plano Diretor. Parágrafo único. Até que seja delimitado o entorno, fica autorizada a realização da transferência do potencial construtivo apenas aos imóveis tombados ou considerados de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural. Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal do Plano Diretor e ao COMPAC a resolução dos casos controversos oriundos da aplicação e enquadramento da presente lei. Art. 12 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 078/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, com a finalidade de prolongamento da Rua Arno Giehl, situada no Bairro Industrial, Dois Irmãos/RS, duas frações de terras com áreas superficiais de, respectivamente, 123,87 m2 e 128,89 m2, de domínio público, ambas localizadas no Bairro Industrial, por uma fração de terras com a área superficial de 235,05 m2, também localizada no Bairro Industrial, Dois Irmãos, a qual tem como proprietários José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker, matriculada sob nº 11.580 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos, assim descritas e caraterizadas: “Áreas de domínio público: Quarteirão formado pelas Ruas Catharina Rausch, Sede Campestre, Pe. Valentin Weschenfelder e Caminho de Pedestre nº 34. 01. Uma área de terras denominada de Lote 01 com 123,87 m², sem benfeitorias, de forma retangular, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, partindo da divisa Leste rumo Oeste mede 101,53 metros e confronta com a Rua Catharina Rausch; forma uma inflexão de 89º51’36’’ rumo Norte-Sul e mede 1,22 metros e confronta ao Oeste, com a Rua Pe. Valentin Weschenfelder; forma uma inflexão de 90º08’24’’ rumo Oeste-Leste e mede 101,53 metros e confronta; ao Sul com a área remanescente de José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker, e com a Rua Arno Giehl, forma uma inflexão de 90º32’31’’ rumo Sul-Norte e mede 1,22 metros e confronta ao Leste com a Rua Arno Giehl, até encontrar o ponto inicial ao Norte com o qual forma um ângulo interno de 89º32’31’’. Não possui distância de esquina e lado da numeração. 02. Uma área de terras denominada de Lote 02 com 128,89 m², sem benfeitorias, de forma retangular, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, partindo da divisa Leste rumo Oeste mede 105,65 metros e confronta com a Rua Catharina Rausch; forma uma inflexão de 90º24’28’’ rumo Norte-Sul e mede 1,22 metros e confronta ao Oeste, com a Rua Arno Giehl; forma uma inflexão de 89º36’16’’ rumo Oeste-Leste e mede 105,65 metros e confronta; ao Sul com a área remanescente de José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker; forma uma inflexão de 89º57’48’’ rumo Sul-Norte e mede 1,22 metros e confronta ao Leste com  a Rua  Sede Campestre, até encontrar o ponto inicial ao Norte com o qual forma um ângulo interno de 90º02’12’’. Não possui distância de esquina e lado da numeração. Art. 2º Em permuta às frações descritas no artigo 1º desta Lei, o Município haverá de José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker uma fração de terras localizada no Bairro Industrial, Dois Irmãos/RS, que faz parte de um todo maior matriculado sob nº 11.580 do Registro de Imóveis de Dois Irmãos, com as seguintes características e medidas: “Quarteirão: formado pelas Ruas Catharina Rausch, Sede Campestre, Pe. Valentin Weschenfelder e Caminho de Pedestre nº 34. Uma área de terras com 235,05 m², sem benfeitorias de forma retangular, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, partindo da divisa Leste rumo Oeste mede 15,00 metros e confronta com a Rua Catharina Rausch; forma uma inflexão de 90º27’29’’ rumo Norte-Sul e mede 15,67 metros e confronta ao Oeste, com área remanescente de José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker, forma uma inflexão de 89º37’19’’ rumo Oeste-Leste e mede 15,00 metros e confronta com a Rua Arno Giehl, forma uma inflexão de 90º18’56’’ rumo Sul-Norte e mede 15,67 metros e confronta ao Leste com área remanescente de José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker, até encontrar o ponto inicial ao Norte com o qual forma um ângulo interno de 89º36’16’’. Não possui distância de esquina e lado da numeração. Art. 3º Fica o Município de Dois Irmãos obrigado tão somente ao custeio das despesas com emolumentos e taxas de transmissão necessários para a transferência da fração descrita no artigo 2º, competindo aos permutantes José Carlos Vier e Maria Helena Vier Becker à responsabilidade pelos encargos da transmissão das áreas descritas no artigo 1º. Art. 4º Da permuta aqui autorizada se declaram as partes satisfeitas e acordadas, não cabendo qualquer direito de indenização por eventual diferença entre as áreas permutadas. Art. 5º A presente permuta oportunizará que o leito da Rua Catharina Rausch passe a apresentar o perfil transversal total de 13,78m, sendo 9,00m de leito, 3,00m de passeio na face norte e 1,78m na face sul. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista do requerimento apresentado pela Secretaria do Planejamento Urbano e Habitação no sentido de viabilizar a permuta de área de domínio público com área de domínio privado junto ao Bairro Industrial, com vistas ao oportuno prolongamento da rua Arno Giehl, o que possibilitaria sua ligação a rua Catharina Rausch. Trata-se de um pedido dos moradores da localidade no sentido de que a as ruas Arno Giehl e Catharina Rausch sejam interligadas e, assim, proporcionaria significativa melhoria no fluxo e acesso dos moradores da localidade, o que também é interesse desta Administração. A Administração, por sua vez, conseguiu lograr êxito na permuta com proprietários da área que servirá ao prolongamento de via, sem que a isso importasse em dispêndio de recursos, ajuste esse que atenderá o interesse público, em especial.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 079/2019, que “INSTITUI O VALE LIVRO, BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ‘Art. 1º É instituído o benefício de vale livro, de caráter indenizatório, aos professores, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais, da rede municipal de ensino. § 1° O benefício abrangerá os servidores acima descritos ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, ainda que acometidos de função gratificada. § 2° Excluem-se da percepção do benefício os ocupantes de cargos em comissão e os licenciados, na data em que entrar em vigência a presente Lei, à exceção das que estiverem em licença gestante. Art. 2º O vale livro de que trata a presente Lei será concedido no mês de novembro do corrente ano, através de ticket, e somente poderá ser utilizado na aquisição de livros junto aos expositores da Feira do Livro Municipal. Art. 3º O valor do vale livro será de R$ 40,00 (quarenta reais). Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos professores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os professores municipais, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público – permutados ou cedidos, na data de promulgação desta Lei. Art. 6º Os ocupantes de mais de um cargo ou matrícula no Município terão direito a perceber o benefício instituído por esta Lei somente referente a um dos cargos e/ou matrícula. Parágrafo Único. Os servidores que laboram em regime suplementar – desdobramento – receberão somente os vales referentes à matrícula de origem. Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 8.02.12.361.0082.2051 MANUTENÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO UNIÃO Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a concessão de vale livro. [...] Justificativa: Com a presente proposição de Lei, busca a Administração Municipal alcançar a todos os professores municipais, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais, todos ativos, detentores de cargos de provimento efetivo – totalizando 370 servidores, o benefício de vale livro. Trata-se, dessa forma, de auxílio a ser concedido para a aquisição de livros junto ao evento “Feira do Livro do Município de 2019”, a qual ocorrerá no mês de novembro do corrente ano, o que se dará na forma de vale no valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais). Considerando o público-alvo, o investimento tem caráter mobilizador e incentivador, promovendo a ampliação dos espaços e oportunidades para que os membros do magistério possam, através do exemplo, difundir a leitura e prestigiar o evento cultural fazendo a aquisição de uma obra de livre escolha. Ademais, na proposta que ora apresentada, o vale livro está vinculado ao trabalho efetivo, servindo, assim, como e estímulo e reconhecimento ao importante trabalho dos professores públicos municipais, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 080/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E COOPERAÇÃO TÉCNICA DE PREVENÇÃO, BUSCAS E SALVAMENTOS E DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Segurança Pública, situada na Rua Voluntário da Pátria, 1356 – 8º andar, na cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ sob nº 87.958.583/0001-46, tendo por objetivo a execução de serviços e cooperação técnica de prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamentos, e de atividades da defesa civil nos termos do convênio a ser firmado pelas partes. Art. 2º O prazo do presente convênio será de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da sua súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado através de termo aditivo por igual período. Art. 3º O presente convênio poderá ser rescindido por qualquer um dos partícipes, com aviso prévio de 90 (noventa) dias. Art. 4º Para dar atendimento as despesas do presente convênio, fica o Poder Executivo autorizado a consignar anualmente, recursos específicos no Orçamento-programa do Município. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica tendo em vista da necessidade de conjugação de esforços comuns entre o Município e o Estado do Rio Grande do Sul no sentido implementar e promover o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios, buscas e salvamento, bem como a atividades relacionadas a defesa civil, através do Corpo de Bombeiros da cidade. Tal convênio permitirá não só a manutenção, mas, em especial, a melhor estruturação do Corpo de Bombeiros para que continue pleno nas ações que lhe competem e voltadas essencialmente a segurança dos munícipes.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 081/2019, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE GRUPO ESCOTEIRO OS MOICANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder subvenção social ao GRUPO ESCOTEIROS OS MOICANOS, inscrita no CNPJ sob nº 90.543.737-43, com sede na Rua Sede Campestre, 96, Dois Irmãos/RS. Parágrafo único. A subvenção a que se refere o caput deste artigo se destina à cobertura de despesas para execução de atividades de acampamento de encerramento do ano de 2019, atividade que tem como público-alvo crianças e adolescentes de 06 (seis) a 18 (dezoito) anos de idade. Art. 2º O repasse da subvenção referida nesta Lei será no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), conforme Plano de Execução Orçamentária aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Prefeita Municipal e será repassado mediante assinatura de Termo de Fomento. Art. 3º Na aplicação dos recursos públicos recebidos, a beneficiária deverá observar: I - as determinações constantes na Lei Federal nº 8.666/93; II - a possibilidade de utilização somente no que estiver previsto no Plano apresentado, pois vedado o emprego em quaisquer outras finalidades, ainda que em caráter emergencial para posterior cobertura; III - a imperiosidade de prestação de contas no prazo estabelecido no Termo; § 1º A ENTIDADE beneficiária se responsabiliza, integralmente e isoladamente, por todos os encargos trabalhistas, tributários, previdenciários, acidentários, fundiários e cíveis decorrentes dos contratos que firmar e que envolvam os recursos públicos recebidos em decorrência desta Lei. § 2º Ao Município de Dois Irmãos caberá o direito de regresso quando for subsidiariamente, solidariamente ou até isoladamente responsabilizado por qualquer por ação ou omissão da beneficiária na consecução dos fins propostos, bem assim, em caso de dano a membro da Associação ou terceiro, em decorrência da aplicação dos recursos de que trata esta Lei. Art. 4º Em contrapartida a ENTIDADE se compromete em divulgar o nome do Município nos eventos que participar com os recursos públicos. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 02.03.08.0243.0046.2097 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA ADOLESCENTE 3.33.50.43.00.00.00 Subvenções sociais - Recurso 1059 [...] Justificativa: O presente repasse decorre de valores destinados ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA com destinação às ações do Grupo Escoteiro os Moicanos, com a deliberação do respectivo Conselho nos moldes do Plano de Trabalho apresentado. A importância dos trabalhos do Grupo Escoteiros os Moicanos tem para o Município é sobejamente conhecida, pois, atua no desenvolvimento de crianças e adolescentes na consolidação dos conhecimentos e técnicas escoteiras, incentivando o amor a natureza e ações de autodefesa, contribuindo para o seu desenvolvimento pleno.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 082/2019, que “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 2712, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DE DIRETORES PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal de nº 2712, de 26 de outubro de 2009, que DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DE DIRETORES PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 2º Será designado(a) para a função de Diretor(a) de Estabelecimento de Ensino o(a) candidato(a) indicado(a) pela Comunidade Escolar, através de eleição direta, secreta, facultativa e uninominal, proibido o voto por representação, para cumprir um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.” (NR) [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista do requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto no sentido de alteração do prazo do mandato de diretores de escola. Justifica-se a presente proposição, cuja deliberação partiu do Conselho Municipal de Educação e pela Associação dos Professores Municipais de Dois Irmãos – APROMUNDI, pois acredita-se que o prazo de dois anos tem se mostrado um período até certo aspecto exíguo nos tempos atuais do sistema educacional. Passa-se então à consideração dos Srs. Edis as razões que motivam o pleito de modificação, das quais o Poder Executivo se alia integralmente.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 086/2019 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando que seja remetido pelo Poder Executivo Municipal o laudo técnico que conclui pela demolição do antigo prédio da Secretaria Municipal de Saúde como sendo a alternativa viável em relação à eventual reforma do prédio, assim como seja remetido o projeto arquitetônico da obra da nova emergência inicialmente aprovado. Requerimento aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 087/2019 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando que seja convocado o Secretário Municipal de Planejamento e Habitação, Nei Fernando Ferraz, a fim de que dê explicações e sane as dúvidas no que se refere à demolição do antigo prédio da Secretaria de Saúde. Requerimento aprovado por unanimidade.

A data da convocação ficou aprazada para o dia 18 de novembro de 2019, às 19 horas.

- Pedido de Informação nº. 019/2019 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: 1) Qual o número da matrícula do imóvel onde funcionava a Secretaria de Saúde? 2) Qual o valor pago pelo Município de Dois irmãos para a aquisição do prédio? Qual o valor da avaliação imobiliária do prédio na época da compra? 3) Foi elaborado laudo de avaliação do prédio à época da compra dando conta das condições de conservação do mesmo? 4) Por qual motivo não foi solicitada autorização legislativa para proceder a demolição do prédio? Pedido de Informações aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.