Aprovação de 04 Projetos de Lei na sessão ordinária do dia 25 de fevereiro.

por adm publicado 26/02/2019 08h29, última modificação 26/02/2019 08h29

A Câmara de Vereadores aprovou na noite desta segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019, durante sessão ordinária, quatro projetos de lei, uma emenda modificativa e aditiva ao Projeto de Lei nº. 005/2019, uma emenda modificativa e aditiva ao Projeto de Lei nº. 006/2019, um requerimento, bem como um ofício de cedência das dependências do Poder Legislativo: 

- EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 005/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSF, 01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM, 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO, TODOS PARA ATENDIMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE.” Emenda de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink: Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO tenha o artigo 4º do Projeto de Lei nº 005/2019 a seguinte redação, assim como seja acrescentado o art. 5º: “... Art. 4º Serão chamados preferencialmente os candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, desde que ainda válido, cuja classificação tenha ficado acima do número de vagas inicialmente disponibilizadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende ratificar a questão envolvendo o chamamento de candidatos aprovados em concurso público, desde que ainda válido, para o preenchimento das vagas de que trata o Projeto de Lei. Emenda modificativa e aditiva nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 005/2019 aprovada por unanimidade.

- EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 006/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 02 (DUAS) SERVENTES DE ESCOLA PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” Emenda de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink: Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO tenha o artigo 4º do Projeto de Lei nº 006/2019 a seguinte redação, assim como seja acrescentado o art. 5º: “... Art. 4º Serão chamados preferencialmente os candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo, desde que ainda válido, cuja classificação tenha ficado acima do número de vagas inicialmente disponibilizadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Justificativa: A presente Emenda se justifica eis que pretende ratificar a questão envolvendo o chamamento de candidatos aprovados em concurso público, desde que ainda válido, para o preenchimento das vagas de que trata o Projeto de Lei. Emenda modificativa e aditiva nº. 001 ao Projeto de Lei nº. 006/2019 aprovada por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 005/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSF, 01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM, 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO, TODOS PARA ATENDIMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE”, com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2019. ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 01 (um) Técnico de Enfermagem PSF – 40h semanais; II -  01 (um) Técnico de Enfermagem – 34h semanais; III - 01 (um) Auxiliar Administrativo – 34h semanais. Parágrafo Único Para o preenchimento das vagas referidas no presente artigo serão exigidos os requisitos para os cargos previstos no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 09.004.0010.0301.0062.2073 – PSF – Programa de Saúde da Família – ASPS 3.3.1.90.04.000000000 Contratação por tempo determinado conta 96 09.005.0010.0301.0108.2258 – Qualificação da Atenção Básica em Saúde 3.3.1.90.04.000000000 Contratação por tempo determinado conta34 09.005.0010.0301.0058.2086 – PSF – Programa de Saúde da Família – União 3.3.1.90.04.000000000 Contratação por tempo determinado conta 1173 Postão 24 horas 09.005.0010.0302.0108.2079 – Manutenção Média Complexidade – ASPS 3.3.1.90.04.000000000 – Contratação por tempo determinado conta 36. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista do que foi apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitando contratação temporária de: a) 01(UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM PSF, 40h semanais, para substituir a servidora Camila dos Santos, que atua na Unidade Básica de Saúde do Bairro Bela Vista, que entrará em licença maternidade; b) 01 (UM) AUXILIAR ADMINISTRATIVO, 34h semanais, para substituir a servidora Karina Sarmento Rodrigues, que atua na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, que entrará em licença saúde, devendo a contratação ocorrer ainda em exercício da atividade, ante a impossibilidade de permitir-se a descontinuidade desse serviço e necessidade de obtenção de conhecimentos prévios específicos a serem repassados pela servidora à contratada; c)          01 (UM) TÉCNICO DE ENFERMAGEM, 34h semanais, para substituição de Rosilei Schabarum (contrato emergencial), em desempenho de funções imprescindíveis junto ao Postão 24horas. Assim sendo, justifica-se a presente solicitação eis que passarão a atuar em substituição a servidores que atualmente desempenham suas funções e atendem demandas indispensáveis ao atendimento do serviço público junto a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo. [...]’ (Anexo ao Projeto de Lei original) Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2019.

- PROJETO DE LEI Nº. 006/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 02 (DUAS) SERVENTES DE ESCOLA PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2019. ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I – 02 (duas) Serventes de Escola, com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Único Para o preenchimento das vagas referidas no caput do presente artigo serão exigidos os requisitos para o cargo previsto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: 08.01.12.361.1004.2042 MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL – MDE. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para contratação temporária de duas Serventes de Escola, regime de 44h semanais. Tal contratação se faz necessária em razão da substituição da servidora concursada NEIVA INES GLASSMANN BOHRER que está em gozo de licença maternidade e, também, em razão do aumento expressivo na demanda do Projeto GLOBAL que, atualmente, conta com 420 alunos, sendo 221 no turno da manhã e 199 no turno da tarde, turnos que proporcionam, entre outros fatores, duas refeições diárias aos alunos, exigindo uma demanda de esforços dos profissionais que ali trabalham. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará o impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo. [...]’ (Anexo ao Projeto de Lei original) Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2019.

- PROJETO DE LEI Nº. 007/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR, ATÉ FINAL DA LICENÇA-MATERNIDADE, DUAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO AUTORIZADAS PELAS LEIS MUNICIPAIS 4.537/2018, DE 10 DE JANEIRO DE 2018, E, 4.562/2018, DE 14 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações por tempo determinado para atendimento na rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I autorizada pela Lei Municipal 4.537, de 10 janeiro de 2018, de 01 (uma) Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais; II autorizada pela Lei Municipal 4.562, de 14 de março de 2018, de 01 (uma) Professora de Educação Infantil e Séries Iniciais, com carga horária de 40 (quarenta horas) horas semanais; Art. 2º Para a prorrogação das contratações autorizadas pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Art. 3º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 08.06.12.361.1004.2150 – MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL C/ RECURSOS DO FUNDEB 08.06.12.365.1004.2153 – MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL C/ RECURSOS DO FUNDEB [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto solicitação de prorrogação de contratos por tempo determinado, autorizados pelas Leis de n°s 4537/2018 e 4562/2018, tendo em vista que as professoras estão em situação de gestação/licença maternidade, respectivamente. Tal proposição tem como finalidade alcançar benefício trabalhista, público e notório as contratadas, professoras Jenifer Spengler e Marisa Salete Klein Moretto que estão, respectivamente, em gestação e em licença maternidade conforme laudo e exames apresentados. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é tal garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista. No que se refere àquelas gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República, a jurisprudência mais recente, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRI A (ADCT/88, ART. 10, II, "B"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória , desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença- -maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF; RE-AgR 639.786; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 21/03/2012) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Conforme interativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gestante servidora pública ou empregada - Qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário – Tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Em sobrevindo, contudo, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte extinção do vínculo jurídico, há direito à indenização correspondente aos valores que seriam recebidos até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. (re 634093 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T/STF, j. 22/11/2011) no mais, em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDCL no RMS 27531/DF, 5ª turma do STJ, Rel. Min. Laurita vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (TJRS; RecCv 4810073.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 19/12/2012; DJERS 24/01/2013). Em razão dessa atual tendência da jurisprudência, qual seja a de estender também às servidoras contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação do referido contrato. Outrossim, salienta-se que tais renovações não gerarão impacto orçamentário-financeiro conforme estudo em anexo. [...]’ (Anexo ao Projeto de Lei original) Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 008/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, no montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente visando a abertura de crédito especial no valor de R$ 260.000,00 para o recurso 4506, na dotação 3.4.4.90.52.0000000000 – Equipamento e Material Permanente. Através de repasse efetuado pelo Fundo Nacional de Saúde, em dezembro/2018, o Município recebeu o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) à título de “Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde”, importância originada de Emenda Parlamentar individual do exmo. sr. José Fogaça a qual, através das propostas ns. 11437.2960001/18-001 e 11437.2960001/18-002, privilegiou-se o Hospital São José. O valor servirá para aquisição de equipamentos, nos quais estão contemplados, entre outros: bomba de infusão, carro de emergência, gerador de energia e aparelho de ultrassonografia. Assim, para que se possa utilizar este recurso no corrente ano de 2019, necessário se faz que o mesmo seja acrescentado no respectivo orçamento. Tão logo o mesmo será aprovado, será dado início ao processo de licitação. Salienta-se, ainda, que com a construção da unidade de urgência/emergência junto ao Hospital, há necessidade de uma nova fonte de energia, pois o gerador que atualmente lá se encontra disponível, não será capaz de suportar toda esta estrutura. Portanto, proporcionando segurança ao serviço prestado, segue nestas propostas a aquisição de um gerador de energia de potência mínima estipulada em 140.0/128.0 kvas (regime de operação contínua/Stand-by) [...]’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- Requerimento nº. 006/2019 – de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink – Solicitando o que segue: Que sejam convidados o Gerente da CORSAN (Companhia Riograndense de Saneamento) de Dois Irmãos, o Diretor-Presidente, a Superintendência Regional Sinos, bem como a AGERGS (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS) para Audiência Pública, a fim de tratar de assuntos referente à constante falta de água no Município de Dois Irmãos, problema este que se estende desde o mês de novembro de 2018, e que se agravou no mês de fevereiro de 2019. Requerimento aprovado por unanimidade.

O convite ficou para o dia 6 de março de 2019, às 18 horas e 30 minutos.

- Ofício nº. 38/2019 – de autoria do Departamento de Meio Ambiente, Chefe Renata Padilha da Silva – Encaminhando nova solicitação de cedência das dependências da Câmara Municipal, para o dia 13 de março de 2019, das 14 horas às 17 horas, para realização de evento referente à Coleta Seletiva, contemplando o encontro entre as lideranças de cooperativas de recicladores participantes do Projeto Ser+ da Braskem, gerenciado pela Cooperativa Mãos Verdes. Ofício aprovado por unanimidade.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.