Aprovação de 03 Projetos na sessão ordinária do dia 15 de março de 2021.

por adm publicado 16/03/2021 09h36, última modificação 16/03/2021 09h36

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 15 de março de 2021, durante sessão ordinária, três projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, bem como um pedido de informações:

- PROJETO DE LEI Nº. 027/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 173.454,66 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em face do requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para abertura de crédito especial, com vistas a alteração das dotações do órgão 08 – Secr. Mun. de Educação e unidade 03 – Encargos Gerais para o órgão 10 – Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico e unidade 004 – Cultura, ação “Manutenção das Atividades da Biblioteca Pública”. A abertura de conta se faz necessária consoante 025/2021, para que a biblioteca passe a permanecer ao Departamento de Cultura, não obstante a receita do fundo da cultura, ainda, encontrar origem em multas aplicadas pela biblioteca.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 028/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR, POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO AUTORIZADAS PELA LEI MUNICIPAL 4.776, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2019.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses (02) dois contratos por tempo determinado, autorizados por ocasião da Lei Municipal 4.776, de 10 de dezembro de 2019, especificamente duas monitoras educacionais com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na rede municipal de ensino, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação solicitação de prorrogação de dois contratos por tempo determinado, autorizados pela Lei n°4.776/2019, tendo em vista que as contratadas, monitoras educacionais, Sras. Catiani Friedrich de Oliveira e Aline Maria Lassakoski da Silva, antes do encerramento do respectivo período comunicaram e passaram a comprovar o estado de gravidez junto a Administração Municipal. Ditas prorrogações, assim, têm como finalidade alcançar benefício trabalhista público e notório às contratadas (estabilidade provisória) que estão em período de gestação, isto é, garantia de emprego e licença maternidade. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada pública e gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é à garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista, o que é o caso das empregas públicas acima referidas (contrato temporário). No que se refere às gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que é o caso presente, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República, a jurisprudência mais recente e já pacificada nos Tribunais Pátrios, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, passa-se a ilustrar o tema com precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. A estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, estende-se às servidoras contratadas temporariamente. 2. Irrelevante que a servidora tenha descoberto a gravidez dias depois do término do contrato temporário, pois, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 497, “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 3. Juros e correção monetária fixados de acordo com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas 810 e 905, respectivamente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084561190, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-10-2020); “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA CONTRATUAL. ESTADO GESTACIONAL. LICENÇA-GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA Nº 497 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Em que pese não seja garantida a estabilidade à gestante admitida emergencialmente em cargo temporário, a fim de se resguardar o direito social da proteção à maternidade, é de ser aplicado, por força do art. 5º da Constituição Federal, o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo a assegurar à servidora gestante o direito a permanecer provisoriamente no cargo que ocupa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive com a manutenção do vínculo junto ao IPE-SAÚDE. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70081285355, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-10-2019); e “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 85, § 4º E 8º, DO CPC/2015. 1. Direito subjetivo à estabilidade provisória da servidora contratada temporariamente pelo Município de Capão da Canoa, a contar da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Custas processuais devidas pelo ente público lançadas à razão de 50%, incidindo, na hipótese, a regra do art. 11, a, da Lei 8.121/85, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010. 3. O NCPC vedou a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, de acordo com o art. 85, § 4º. 4. Esta Câmara já se manifestou no sentido de que é cabível fixação equitativa, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, decorrendo a fixação da verba honorária, em favor da parte vencedora e em desfavor da Fazenda Pública, em atenção à natureza da causa e o tempo e trabalho exigidos, além das demais moduladoras do artigo 85 do NCPC. 5. Considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, merece reparos o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da parte autora. 6. Sentença de procedência parcialmente modificada. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70073713448, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 25-04-2018). Em razão deste entendimento jurisprudencial já pacificado, qual seja, o de estender também às servidores contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação dos referidos contratos, ocasião em que as referidas monitoras poderão continuar desempenhando suas atividades até afastamento para gozo efetivo da licença.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 029/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A RECEBER EM DOAÇÃO 03 (TRÊS) TERRENOS URBANOS PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.” ‘Art. 1º Fica o Município de Dois Irmãos autorizado a receber em doação, das sociedades empresárias Witmann Loteamentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ de nº 07.245.252/0001-20, com sede na Rodovia Federal Getúlio Vargas, nº 9.250, Dois Irmãos, e, Imobiliária Dois Irmãos Ltda., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ de nº 89.633.770/0001-85, com sede na Avenida São Miguel, nº 923, Centro, Dois Irmãos, os lotes urbanos de números 58, 59 e 60 da quadra nº 07, matriculados no Ofício dos Registros Públicos de Imóveis da cidade de Dois Irmãos, respectivamente, sob números 24.599, 24.600 e 28.634, terrenos esses que não possuem qualquer benfeitoria. [...] Justificativa: Apresenta-se a presente proposição que autoriza o recebimento de 03 (três) lotes localizados em área de preservação ambiental permanente. Em que pese não se trate de lotes edificáveis, são importantes para a preservação de um meio ambiente sustentável, oferecendo nesse sentido melhor qualidade de vida à comunidade. O setor ambiental municipal se manifestou favoravelmente. Outra questão favorável ao recebimento de tais lotes é o fato de a doação ser não onerosa, sendo que a única referência de despesas são as cartorárias e não incidência do IPTU para o exercício de 2021, considerando que a solicitação data de dezembro de 2020, quando o tributo encontrava-se quitado.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- Pedido de Informações nº. 002/2021 – de autoria da Vereadora Sheila da Silva – Solicitando ao Poder Executivo Municipal o que segue: 1) Quantos lotes e quantas vacinas para o COVID-19 continham em cada lote foram recebidos pelo Município até o momento. 2) Quais os grupos de pessoas/profissionais que serão vacinados nas próximas etapas? Pedido de informações aprovado por unanimidade.

Outras proposições apresentadas:

Indicação nº 010/2021 – de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: Que o Município faça um estudo sobre a possibilidade de colocação de placas nas lixeiras, principalmente nos condomínios, com orientações sobre a Lei Municipal nº 4.554/2018, que “DISPÕE SOBRE A TITULARIDADE E FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, principalmente no que tange às penalidades as quais estão sujeitos seus infratores.

Indicação nº 011/2021 – de autoria do Vereador Ramon Arnold - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: Que seja apresentado Projeto de Lei com o objetivo de alterar o art. 4º da Lei Municipal 2.826/2010 com o propósito de prever a participação no Comitê Gestor Municipal lá referido de um membro da Câmara de Vereadores.

Pedido de Providências nº 007/2021 – de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: Que sejam colocadas placas com indicativo de limite de velocidade, assim como redutores de velocidade na Rua Balduino Konrath, no bairro União, em Dois Irmãos/RS.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.