Aprovação de 03 Projetos de Lei do Poder Executivo na sessão ordinária do dia 25 de setembro.

por doi — publicado 25/09/2017 21h25, última modificação 02/10/2018 17h34

A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje, 25 de setembro de 2017, durante sessão ordinária, três projetos de lei e duas emendas modificativas ao Projeto de Lei nº. 093/2017:

- Emenda Modificativa nº. 02, ao Projeto de Lei nº. 093/2017, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.”. A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. Nesta emenda é acrescido o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na despesa 0171 – Construção e Pavimentação de Rodovias, cuja ação é capeamento asfáltico de ruas e avenidas da cidade: Capeamento asfáltico das seguintes ruas: 1) Ruas Castro Alves, Getúlio Vargas e São Paulo, no Bairro Navegantes 2) Ruas Belo Horizonte e Vitória, no Bairro Bela Vista 3) Ruas Montenegro e Prof. Matheus Grimm, no Bairro Portal da Serra 4) Rua Germano Hoppen (trecho), no Bairro União 5) Rua Otto Engelmann, no Bairro Sete de Setembro 6) Rua da Figueira, no Bairro Moinho Velho 7) Ruas Santo Antonio da Patrulha, Esteio (restante) e 25 de Julho (restante), no Bairro Floresta 8) Ruas Balduíno Sander, Dr. Ricardo Sprinz e 21 de Abril (trecho) no Bairro Industrial 9) Ruas Taquara e Lourenço E. Dexheimer, no Bairro Primavera 10) Ruas Wilibaldo Weiler, Pau Brasil, São José do Ouro, Pedro Ellwanger e Rua da Área Verde, no Bairro Vale Verde 11) Rua das Camélias, no Bairro Travessão 12) Rua Alfredo Ponne, no Bairro Beira-Rio; valor diminuído da despesa 0142 – Desenvolvimento do Agronegócio, destinado a Aquisição de área para Feiras e Exposições, sendo R$ 2.000.000,00 (dois milhões) o seu valor inicial, passando a ser R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) o valor final. Emenda aprovada por unanimidade.

- Emenda Modificativa nº. 03, ao Projeto de Lei nº. 093/2017, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.”. A emenda é de autoria do Vereador Paulino Adalberto Renz. Nesta emenda é acrescido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na despesa 0171 – Construção e Pavimentação de Rodovias, cuja ação é pavimentação com bloquetos de concreto das Ruas: 1) Três de Maio; 2) Erval Seco; 3) Campo Novo; 4) Braga; 5) Humaitá; 6) Três Passos; 7) Chapecó; 8) Miraguaí; valor diminuído da despesa 0171 – Construção e Pavimentação de Rodovias, destinado a construção da ponte ligando o Bairro Beira Rio ao Bairro São João, sendo R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) o seu valor inicial, passando a ser R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) o valor final. Emenda aprovada por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 093/2017, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018”, com as emendas modificativas nº. 02 e 03/2017.O presente Projeto de Lei tem como finalidade o cumprimento das normas legais previstas na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000 e Lei Orgânica Municipal. Igualmente, tem como objetivo estabelecer as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, para tanto, além da manutenção dos programas já existentes, foram observadas as metas previstas no PPA 2018/2021. Sendo assim, a deliberação da matéria é muito importante, pois está diretamente vinculada com a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017, cumprindo, desta forma com o previsto no artigo 65 da Lei Orgânica Municipal.’ O Projeto de Lei na integra encontra-se a disposição no sistema de apoio ao legislativo – DI.  Projeto de Lei aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativas nº. 02 e 03/2017.

- PROJETO DE LEI Nº. 103/2017, que ALTERA O ARTIGO 13, DA LEI Nº. 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O art. 13 da Lei nº. 2.240, de 14 de julho de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos de Dois Irmãos e Dá Outras Providências, com redação que lhe deu as Leis nº. 2.302/2006, 2.388/2006, 2.460/2007, 2.545/2008, 2.753/2009, 2.834/2010, 2.986/2010, 3.175/2011, 3.453/2013, 3.571/2013, 3.879/2014, 3.994/2014, 4.180/2015 e 4346/2016, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 13 (...)(...) III a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 13,27% (treze virgula vinte e sete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II; (NR) (...) § 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação de passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, na razão de 15,37% (quinze virgula trinta e sete por cento) no período de janeiro de 2018 a  dezembro de 2042.” (N.R.) Justificativa: A presente proposição se apresenta tendo em vista que o novo cálculo atuarial alterou o percentual da alíquota de caráter compulsório (contribuição patronal), que passa de 12,38% (doze vírgula trinta e oito por cento) para 13,27 (treze vírgula vinte e sete por cento) a viger no ano de 2018, enquanto que a contribuição dos servidores públicos permanece inalterada, isto é, 11% (onze por cento). A alíquota referente à recuperação do passivo atuarial e financeiro, por sua vez, igualmente permanece inalterada, todavia, o prazo para recuperação resta modificado, passando de jan/2018 a dez/2042, antes jan/2017 a dez/2039. Outrossim, as alíquotas presentes foram baseadas no cálculo atuarial efetuado pelo AUDITEC – Auditoria Técnica Atuarial, conforme explicação à página 37 do relatório final de avaliação atuarial. É natural que as alíquotas de avaliação atuarial variam de um ano para outro. Os dados econômicos, sociais, estatísticos, legislativos e de tabelas sofrem variação, não são estáticos, por isso mesmo há necessidade de fazer uma avaliação atuarial obrigatória todos os anos (se as variáveis fossem sempre as mesmas os resultados seriam sempre os mesmos, mudam as variáveis, mudam os resultados).’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 104/2017, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.520/97, QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.” ’Tal proposição motiva-se em solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Justifica-se a necessidade de alteração do Código Tributário Municipal, especificamente na parte que trata do imposto sobre serviços de qualquer natureza, modificações essas que objetivam harmonizar a legislação municipal em razão das modificações da Lei Complementar 116, que restou alterada, por sua vez, pela edição da Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, assim como outras alterações no âmbito municipal. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal.’ O Projeto de Lei na integra encontra-se a disposição no sistema de apoio ao legislativo – DI.  Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

 

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.