1ª Sessão do ano de 2018 com aprovação de 07 Projetos de Lei

por doi — publicado 08/01/2018 13h52, última modificação 02/10/2018 17h30

A Câmara de Vereadores aprovou no dia de hoje, 08 de janeiro de 2018, durante sessão extraordinária, sete projetos de lei:

- PROJETO DE LEI Nº 001/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 02 (DOIS) PROFESSORES DE INFORMÁTICA EDUCATIVA, 02 (DOIS) PROFESSORES DE LINGUA INGLESA, 01 (UM) PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA, 01 (UM) PROFESSOR DE MATEMÁTICA, 01 (UM) TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO, 07 (SETE) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS E 08 (OITO) MONITORES EDUCACIONAIS, TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 2 (dois) Professores de Língua Inglesa – 25h semanais; II - 1 (um) Professor de Língua Portuguesa – 25h semanais; III - 1 (um) Professor de Matemática – 25h semanais; IV - 2 (dois) Professores de Informática Educativa – 25h semanais; V - 1 (um) Técnico de Apoio Pedagógico – 40h semanais; VI - 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 40h semanais; VII - 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 22h semanais; VIII - 3 (três) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 25h semanais. IX - 8 (oito) Monitores Educacionais – 40h semanais. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para contratação temporária de: a) 2 (dois) professores de Língua Inglesa considerando, Laudo Médico da professora Carine Padilha – 25h semanais e substituição da professora Edna Cunegatto, que estará desempenhando função de vice-direção na rede municipal de ensino; b)1 (um) Professor de Língua Portuguesa – 25h semanais, para substituição da professora Dirce Maria Sauzen, que está desempenhando função na gestão da rede municipal de ensino, junto a Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) Professor de Matemática de 25h, para a substituição da professora Dirce R. da Silva, que estará desempenhando função de direção na rede municipal de ensino; d) 2 (dois) Professores de Informática Educativa, para substituição do professor Sandro Oliveira Dorneles, que se exonerou em 2017, sendo que não há pessoal concursado para assumir o cargo e para substituição da professora Joceline Grüber, que está desempenhando função na gestão da rede municipal de ensino, junto a Secretaria Municipal de Ensino; e) 1 (um) Técnico de Apoio Pedagógico de 40h - para substituir as profissionais Karina Rossa e Vanderléia Alles Linck, que estão desempenhando a função administrativa-pedagógica na Secretaria Municipal de Educação e assim atuar em escolas da rede em que não há profissional respondendo pela função; f) 2 (dois) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais - 40h, sendo que uma considerando a Licença Gestante da professora Ana Lilianm S. H. Esswein até maio de 2018 e da professora Vanessa Konrath Maran, a partir de maio de 2018 e uma para substituir a professora Aline F. Rodrigues, que estará desempenhando função de vice-direção em escola da rede municipal de ensino; g) 2 (dois) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 22h semanais, considerando a Licença Saúde da professora Janete Grendoski e para substituição da professora Daniele S. Da Silva, que estará desempenhando função de direção em escola da rede municipal de ensino; h) 3 (três) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 25h semanais, para substituição das professoras Beatriz Maria Stoffel e Marcia Regina Machado de Azevedo, que estarão desempenhando função de direção em escolas da rede municipal de ensino e da professora Daniele Schneider, que estará desempenhando função de vice-direção em escola da rede municipal de Ensino em 2018; i) 8 (oito) Monitores Educacionais – 40h semanais, considerando o aumento de turma de educação infantil na EMEI Jardim da Alegria e para o atendimento de casos de inclusão em turmas de educação infantil e no ensino fundamental; Para os casos de inclusão(social e de crianças com deficiência em turmas nas escolas da rede municipal, existe a necessidade de mais um adulto ou profissional para acompanhar o desenvolvimento do trabalho realizado nas turmas de educação infantil e de turno integral, para possibilitar ao professor desenvolver um trabalho de qualidade, assim como para que ocorra a aprendizagem pelos alunos. O monitor educacional irá acompanhar os professores titulares, que tem a responsabilidade com relação a coordenação e desenvolvimento do trabalho pedagógico, auxiliando no atendimento do educando, prestando apoio durante os período de refeições, higiene, intervalos e descanso, possibilitando o atendimento de maior número de crianças, diminuindo o custo na educação infantil e a oferta de contraturno. Esclarecimento: o Técnico de Apoio Pedagógico tem nas suas atribuições nas escolas de ensino fundamental e na educação infantil a realização de atividades de supervisão de ensino, orientação educacional, coordenação pedagógica, administração, gestão escolar, planejamento e avaliação; O técnico de apoio pedagógico é membro nato na comissão de avaliação do desempenho dos professores nas escolas; É de suma importância a atuação do pedagogo nas unidades de ensino, acompanhando e orientando o processo pedagógico, mediando a relação entre escola e família; Considerando a importância da continuidade do trabalho desenvolvido nas escolas, construindo propostas pedagógicas condizentes com a realidade e necessidades da comunidade local. Também com relação ao monitor educacional, ressalta-se a existência da instabilidade no número de matrículas na rede, assim como dos casos de inclusão social e de crianças com necessidades educacionais especiais, sendo que essa realidade pode mudar de um ano para o outro. Solicita-se que se encaminhe a criação dos cargos acima relacionados para contratação emergencial por tempo determinado para o ano letivo de 2018, considerando as justificativas descritas. Assim sendo, justifica-se a presente solicitação para cumprir e atender a demanda da Educação Municipal no corrente ano de 2018. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará o impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo.’ (Anexo projeto original impresso) Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 001/2018, pois tem por objetivo a substituição de servidores que estão desempenhando outras funções, tais como direção e vice-direção na rede municipal de ensino, gestão da rede municipal de ensino e função administrativa-pedagógica junto a Secretaria Municipal de Educação, além de outros que se exoneraram ou estão em gozo de licença saúde ou gestante. Além disso, a contratação de monitores educacionais se deve ao aumento de turma de educação infantil na EMEI Jardim da Alegria e para o atendimento de casos de inclusão em turmas de educação infantil e no ensino fundamental. Projeto de lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº 002/2018, que “ALTERA DISPOSITIVOS E TABELA DA LEI MUNICIPAL 4.535 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º A Lei Municipal nº 4.535 de 26 de dezembro de 2017, que ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, passa a viger com a seguinte redação: Art. 45 – (....) 14.05. – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR) SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO - Art. 128C - O valor da CIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de energia, e corresponderá aos valores estabelecidos na Tabela I, em anexo a presente lei. (NR) - SEÇÃO IV - DOS VALORES (NR) Art. 128D - Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme Tabela Anexa a esta Lei. (NR) Art. 2º A Tabela I, item IV EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS passa a viger com acréscimo de alínea “d.1” que segue em anexo. TABELA I: TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – DISCRIMINAÇÃO (...) IV - EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS * Percentual sobre a receita bruta. (...) d.1) Administradora(s) de Consórcio = 02% (NR). Justificativa: Primeiramente deve-se esclarecer que Lei Municipal de nº 4.477/2017, lei que criou a contribuição de iluminação pública no Município, foi recepcionada recentemente, na íntegra, pela Lei Municipal 4.535/2017, lei que acabou por consolidar o Código Tributário Municipal. Acontece que, quando da discussão do aludido projeto (076/2017), enviado inicialmente por alíquotas, acabou o Legislativo Municipal e o Poder Executivo, de comum acordo, acolhendo sugestão dos vereadores para que se estabelecesse valores fixos e não por alíquotas de consumo conforme base de cálculo, texto original da lei. Quando da consolidação do CTM, igualmente, a RGE Sul e o município estavam a finalizar os termos do contato administrativo em questão. Portanto, para que se harmonize o texto legal, novo CTM, com o contrato administrativo a ser firmado perante a RGE Sul e que permitirá, a partir do corrente ano a cobrança da CIP, por valores fixos, vimos propor a presente alteração legal, que nada modifica na essência, mas tão somente uma adequação semântica para que o contrato possa entrar em vigência plena a partir de janeiro do corrente ano. Em segundo lugar, propomos uma alíquota diferenciada as Administradoras de Consórcio em face de pesquisa realizada em vários municípios como Santa Cruz do Sul e Caxias do Sul, por exemplo, que praticam alíquota diferenciada em face desses serviços, razão pela qual entendemos salutar manter uma média em relação a esses municípios, pois, como se sabe, esta receita é de suma importância e de grande valia ao Município de Dois Irmãos, evitando que alíquota superior acarretar evasão destas receitas.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018, pois objetiva harmonizar o texto do novo Código Tributário Municipal, com o contrato administrativo a ser firmado perante a RGE Sul e que permitirá, a partir do corrente ano a cobrança da CIP, por valores fixos, adequando semanticamente para que o contrato possa entrar em vigência plena a partir de janeiro do corrente ano. Também visa criar alíquota diferenciada de ISSQN às Administradoras de Consórcio a fim de manter uma média em relação a outros municípios do estado, uma vez que esta receita é de suma importância e de grande valia ao Município de Dois Irmãos, evitando que alíquota superior acarretar evasão. O vice-presidente Joracir Filipin vota favorável, mesmo sendo contrário à parte do projeto que fala sobre a CIP, a fim de que as empresas de beneficiamento não fiquem prejudicadas em função de eventual reprovação do projeto. Projeto de lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº 003/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA, ATÉ O LIMITE FIXADO, BEM COMO OUTORGA A CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de colaboração ou convênio com as seguintes entidades sem fins lucrativos, repassando os valores abaixo descritos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 E suas alterações que: “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; Lei Federal nº 4.320/1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e Lei Municipal nº 4.365/2016 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017”, a saber: I Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente a educação infantil, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 979.420,00; II Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente o contra turno escolar para crianças de 06 a 12 anos, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 747.000,00; III Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de cooperação técnica para atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais na rede municipal de ensino, por meio de orientações técnicas para professores, pedagogos e equipes diretivas, no valor de R$ 62.000,00; IV Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de atender todos os doisirmonenses portadores de necessidades especiais, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 328.000,00; V Associação Amigos dos Animais com o objetivo de efetivar busca ativa, controle de doenças e abrigamentos de animais, no valor de R$ 69.400,00; VI Liga Feminina de Combate ao Câncer de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente o atendimento oncológico a todos doisirmonenses, no valor de R$ 70.000,00; VII Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 90.500,00, e VIII Conselho Comunitário Pró Segurança Pública de Dois Irmãos – CONSEPRO com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 431.000,00. Art. 2º Para as entidades mencionadas nos itens I a VI do artigo acima, passarão a ser regidas pela Lei Federal de nº 13.019/2014, dispensado o chamamento público consoante artigos 31 e 32 da citada lei federal; Parágrafo Único. Para as hipóteses elencadas nos demais incisos VII e VIII, o regime de consecução permanece na forma de convênio.   Art. 3º Para o cumprimento do objeto dos termos de colaboração previstos nos incisos acima elencados, respectivamente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar os valores descritos, na forma do termo a ser firmado. [...] Justificativa: Em atenção aos planos de trabalho e aplicação apresentados, mesmo que em moldes diversos do que determinado pela Lei 13.019, bem como aos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 2018, encaminhamos a presente requisição para autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções destinados às entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos contempladas pela presente proposta de Lei. Outrossim, os planos de trabalho e aplicação apresentados, estão disponíveis para análise dos eméritos legisladores junto à Prefeitura, caso queiram, eis que expedientes volumosos e de custo expressivo para eventual reprodução xerográfica e envio a esta Casa Legislativa. De outra banda, seguem para vossa análise os pareceres de inexigibilidade das entidades que firmarão pelo rito da nova legislação, lei das parcerias voluntárias. Para maior elucidação, passa-se a explicar cada objeto a ser firmado, a saber: I Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente a educação infantil, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$­­­­­­­­­­ 979.420.00; sendo que este valor cobrirá nossa necessidade até fevereiro de 2018, para compra de até 830 (oitocentas e trinta) vagas ao custo unitário de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para cobertura de sete horas diárias – período determinado por Lei Federal. Melhor elucidando e considerando o aumento da demanda da Educação Pública Municipal no atendimento obrigatório das crianças a partir de 4 anos de idade, no mínimo 4 horas diárias, bem como a existência de 1 Escola Municipal de Educação Infantil que atende a demanda de 0 a 3 anos de idade, a Administração Pública necessita de prestação de serviços para o atendimento de creche, na Educação Infantil, conforme descrito abaixo: Atendimento de até 830 crianças, de 0 a 3 anos de idade, em jornada integral de 7 (sete) horas diárias, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por criança; atendimento de 149 crianças de 4 anos e 5 anos de idade, já matriculadas na Instituição, em turno integral conforme Convênio 2018, até 15 de fevereiro de 2018. * Atividades pedagógicas e recreativas que promovam o desenvolvimento integral do sujeito que vão ao encontro das características e necessidades dessa faixa etária e que tenham como eixo norteador o cuidar e educar, as interações e brincadeiras, o lúdico, bem como almoço e repouso. * Proposta embasada na Resolução nº 05 de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº9394/1996, Artigo 29 e Resolução nº 21/2014 do Conselho Municipal de Educação - CME.  Ainda, as crianças que não completam 4 anos até 31 de março do corrente ano, devem freqüentar a Instituição até o término do ano letivo, ingressando no ano subseqüente na rede de ensino pública ou privada, considerando a data corte para ingresso na Educação Infantil, prevista na Resolução nº 6/2010 do MEC/CNE/CEB, que define diretrizes operacionais para matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil. As demais exigências do convenio de 2016 serão mantidas. II Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente o contra turno escolar para crianças de 06 (seis) a 12 (doze) anos, por meio de aquisição de vagas, no valor inicialmente de R$ 200,00 (duzentos reais) até março/2018, e, a partir do mês de abril/2018 o valor unitário será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) – sendo que este valor suprirá 12 (doze) meses de serviços. Melhor elucidando e considerando que a oferta de contraturno escolar na rede municipal de educação, nas escolas Arno Nienow e Projeto Global não supre toda a demanda manifesta de crianças de 5 anos a 11 anos e 11 meses que necessitam atendimento em contraturno escolar, em função da organização familiar e trabalho dos pais ou responsáveis, visto que as crianças nessa faixa etária ainda exigem atenção peculiar por serem dependentes e vulneráveis, necessita-se de prestação de serviço para turno inverso, conforme descrito abaixo: Atendimento de até 300 crianças, de 5 anos a 11 anos e 11 meses de idade, em turno inverso de 6 (seis) horas diárias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por criança até março/2018, e, a partir de abril será o custo unitário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais); atividades pedagógicas e recreativas que promovam o desenvolvimento integral do sujeito através das artes, esportes, contato com o meio ambiente, dentre outras que vão ao encontro das características e necessidades dessa faixa etária, bem como almoço e repouso. As demais exigências do convenio de 2017 serão mantidas. Ainda, peculiar a necessidade de firmatura de nova concessão de uso de oito dos prédios utilizados para atender as demanda supra explicitadas, bem como a permissão de uso dos bens móveis já cedidos, o que já resta explicitado em pormenores no próprio corpo do presente projeto. Esclarecesse, por fim, que os moldes ora apresentados para firmatura dos temos de colaboração com a FADI, por este projeto, terão a vigência entre janeiro e fevereiro do corrente ano de 2018 para a cobertura para a educação infantil, e, para todo o ano de 2018 com relação ao contra turno escolar. Já quanto às entidades que seguem, os objetos serão praticamente iguais aos anos anteriores, restando os valores necessários para todo o repasse anual já previsto. São elas: III Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de cooperação técnica para atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais na rede municipal de ensino, por meio de orientações técnicas para professores, pedagogos e equipes diretivas, no valor de R$ 62.000,00; (sessenta e dois mil reais); IV Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de atender todos os doisirmonenses portadores de necessidades especiais, no valor de R$ 328.000,00; (trezentos e vinte e oito mil reais); V Associação Amigos dos Animais com o objetivo de efetivar busca ativa, controle de doenças e abrigamento de animais, no valor de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais); Obs: terreno e prédio com concessão em vigor até 2019. VI Liga Feminina de Combate ao Câncer de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente o atendimento oncológico a todos doisirmonenses, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Já as duas entidades que envolvem segurança pública, também tem seus valores anuais para o exercício de 2018 neste previsto, sendo que obedecerão aos moldes da antiga Lei de Convênios, pela peculiaridade estatal dos serviços prestados, bem como seguirão praticamente com os mesmos objetos de 2017. VII Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) e VIII Conselho Comunitário Pró Segurança Pública de Dois Irmãos – CONSEPRO com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil reais). Aqui também, efetiva-se a concessão de uso dos prédios utilizados pelos Bombeiros, bem como a permissão de uso dos bens móveis já cedidos. Assim, com o objetivo de participar das despesas destas entidades, que têm tão importante participação com a consecução dos interesses públicos, mas também ao comprometimento com as finanças públicas e com o plano de governo da nova Gestão Pública Municipal, espera-se o pronunciamento favorável à proposição em tela.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018, pois visa autorizar o repasse de valores às entidades da sociedade civil que apresentaram plano de trabalho e aplicação, visando autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções. Projeto de lei aprovado por unanimidade. O projeto na íntegra encontra-se disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

- PROJETO DE LEI Nº 004/2018, que “ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.855/2010, DE 02 DE MAIO DE 2010 QUE “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O art. 43, da Lei nº 2.855, de 02 de maio de 2010 que “Estabelece o Plano de Carreira dos Membros do Magistério Público do Município de Dois Irmãos, Cria o Respectivo Quadro de Cargos e Salários e dá Outras Providências”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 43 São criados 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) cargos de professor, assim distribuídos: (N.R.) I 260 professores de 22h semanais; (N.R.) II 75 professores de 25 h semanais; (N.R.) Justificativa: Este requer Criação de 05 (cinco) cargos para professores de 25 (vinte e cinco) horas semanais e extinção de 05 (cinco) cargos de professores de 22 (vinte e duas) horas semanais. Considerando a aposentadoria de professores de 22 (vinte e duas) horas semanais, que estavam lotados em escolas da rede municipal de ensino, sendo que existe a necessidade de substituição destes professores por outros profissionais, podendo ser por profissionais de 25h semanais, deixando-se assim de utilizar os cargos de 22h semanais; Considerando a ampliação da oferta da Educação Infantil na rede municipal de ensino, com a abertura de turmas novas em tempo integral e turmas novas em turno parcial, sendo que para as Escolas de turno integral são necessários profissionais de 25 (vinte e cinco) horas; Considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal, com a abertura de turmas novas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, conseqüentemente também o aumento da demanda da alimentação escolar; Considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; Considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria. Assim sendo, justifica-se a presente solicitação, para cumprir e atender a demanda da educação municipal.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 004/2018, pois visa à substituição de servidores que se aposentaram nos últimos tempos, considerando ainda o aumento da oferta de vagas e o aumento do número de alunos. Projeto de lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº 005/2018, que “CRIA 03 (TRÊS) CARGOS DE SERVENTE ESCOLAR E ALTERA O ART. 3º, DA LEI N.º 2.501/2008, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE “ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Ficam criados e incluídos 03 (três) cargos de Servente Escolar, padrão 02, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Justificativa: Este requer a criação de 03 (três) cargos de servente escolar, com regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Tal medida passa a se justificar considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal no ano de 2018, com a abertura de novas turmas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, conseqüentemente, o aumento da demanda da alimentação escolar; Considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; Considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria. Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 005/2018, pois tem por objetivo suprir a demanda de trabalho considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal no ano de 2018, com a abertura de novas turmas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, conseqüentemente, o aumento da demanda da alimentação escolar; considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria.  Projeto de lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº 006/2018, que “AUTORIZA À AQUISIÇÃO DE BENS, DE FORMA PARCELADA, PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante procedimento licitatório correspondente, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes bens e equipamentos destinados a iluminação pública de ruas, logradouros e praças municipais, a saber: Lote de até 3.900 (três mil e novecentas) luminárias públicas com tecnologia LED (Light Emitting Diode), de potências variadas, tudo com vistas ao atendimento da demanda de iluminação pública existente no território do Município, com especificação junto ao edital respectivo de compra. Art. 2º. A aquisição de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente de forma parcelada, em até 72 (setenta e dois) meses, tudo em atenção aos termos do edital e contrato a ser formalizado através do processo de licitação consoante termos da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. Art. 3º. Os preços mínimos e máximos dos bens ou equipamentos serão definidos em edital público de licitação. Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição dos bens ou equipamentos constantes do artigo 1º desta lei, pelo menor lance, assim como a suspender a compra, se assim julgar conveniente. Art. 5º. A aquisição prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores despendidos com a aquisição serão destinados, com exclusividade, a bens ou equipamentos para manutenção e provimento da rede de iluminação pública do Município, tais como ruas, praças e demais logradouros públicos. Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder à compra direta de fabricante/fornecedor, desde que respeitados os princípios e critérios da Lei Federal 8.666/93. Art. 7º. A aquisição parcelada de bens ou equipamentos, nos moldes pretendidos, não caracteriza operação de crédito, devendo, assim, respeitar o previsto na Lei Federal 8.666/93. [...] Justificativa: Este requer a autorização para que o Poder Público Municipal, mediante processo de licitação próprio, possa adquirir bens de consumo, especificamente voltados à iluminação pública de vias e logradouros municipais, produtos com tecnologia atual e que proporcionarão menor custo e mais eficiência. O que este projeto, na essência, busca, é justamente obter autorização para que essa aquisição se dê de forma parcelada pelo Poder Público, sem que a isso incorra em eventuais impedimentos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A aquisição de bens ou serviços, de forma parcelada, segundo orientação do Tribunal de Contas do Estado, consoante informação técnica, não configura “operação de crédito”, desde que a(o) contratante não seja instituição de crédito, o que é o caso presente. Assim, com vistas à manutenção e melhoria deste serviço (iluminação pública), dito projeto propiciará ao Executivo condições de aquisição de bens de uma forma que não comprometa suas finanças ou outros prioridades, sempre na busca pela manutenção da qualidade dos serviços.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2018, pois objetiva propiciar ao Executivo condições de aquisição de luminárias públicas com tecnologia LED, em número total de até 3900, de uma forma que não comprometa suas finanças ou outros prioridades, sempre na busca pela manutenção da qualidade dos serviços. O vice-presidente Joracir deu parecer contrário entendendo que o parcelamento da compra acarretará maiores custos ao Município em virtude da cobrança de juros. Projeto de lei aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen.

- PROJETO DE LEI Nº 007/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2018, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para a Secretaria Municipal da Fazenda. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Administração, com vistas à abertura de crédito especial da dotação Abertura de crédito especial, da dotação “JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO” no projeto atividade “Amortização da Dívida Fundada”. A abertura de crédito especial se faz necessária para adequação ao plano de contas do TCE, onde o saldo constante na correção montaria será direcionado para esta nova conta.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2018, pois visa à adequação ao plano de contas do TCE, onde o saldo constante na correção monetária “JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO” será direcionado para a nova conta “Amortização da Dívida Fundada”. Projeto de lei aprovado por 07 (sete) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Elony, Léo, Paulino, Paulo Fritzen, Paulo Quadri e Sérgio e 01 (uma) abstenção do Vereador Joracir.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.