Poder Legislativo: Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 20 de maio.

por adm publicado 21/05/2019 09h55, última modificação 21/05/2019 10h00

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 20 de maio de 2019, durante sessão ordinária, dois projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, um projeto de lei legislativo, bem como um ofício de solicitação de espaço para realização de audiência pública para apresentação do relatório das metas fiscais:

- PROJETO DE LEI Nº. 029/2019, que “CRIA 01 (UM) CARGO DE FISCAL SANITÁRIO, ALTERANDO O ART. 3º DA LEI Nº. 2.501/2018, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE ‘ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS’ E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO E EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE 01 (UM) FISCAL SANITÁRIO E 01 (UM) FISCAL DE OBRAS E POSTURAS.” ‘Art. 1º Fica criado e incluído 01 (um) cargo de Fiscal Sanitário, padrão 07, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Art. 2º A tabela fixada pelo art. 3º da referida Lei passa a viger com a seguinte redação: Denominação da Categoria Funcional - Fiscal Sanitário; Nº de cargos - 02 (N.R.) Padrão – 07; Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura de que trata o artigo 1º desta Lei  a(s) seguinte(s) dotação(s) orçamentária(s): 09.005.0010.0304.0058.2088 Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária 3.3.1.90.04.000000 Contratação por tempo determinado cta 1248 09.004.0010.0301.0108.2072 Manutenção dos Serviços Assistenciais da Saúde – ASPS 3.3.1.90.04.000000 Contratação por tempo determinado cta 1289 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado de até 12 (doze) meses, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I – 01 (um) Fiscal Sanitário, carga horária semanal de 34 (trinta e quatro) horas, e II – 01 (um) Fiscal de Obras e Posturas, carga horária semanal de 34 (trinta e quatro) horas. Parágrafo Único Para o preenchimento das vagas referidas no incisos do presente artigo serão exigidos os requisitos para os cargos previstos no Plano de Carreira do Município, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 5º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 6º Servirá de recurso para a cobertura de que trata o artigo 4º desta Lei a(s) seguinte(s) dotação(s) orçamentária(s): Inciso I: 09.005.0010.0304.0058.2088 Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária 3.3.1.90.04.000000 Contratação por tempo determinado cta 1248 09.004.0010.0301.0108.2072 Manutenção dos Serviços Assistenciais da Saúde – ASPS 3.3.1.90.04.000000 Contratação por tempo determinado cta 1289. Inciso II: 04.01.04.122.0020.2016 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO 3.31.90.04.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado 3.31.90.11.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil [...] Justificativa: Tal proposição se motiva por solicitação encaminhada pelas Secretaria Municipais de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e Planejamento e Habitação, respectivamente. A Secretária de Saúde vem postular a criação de um cargo de “fiscal sanitário”, de nível médio, para exercer suas funções junto ao Departamento de Vigilância em Saúde. Atualmente, o referido departamento conta com somente um(a) Fiscal e, na sua ausência, seja por qualquer forma de afastamento (férias, tratamento de saúde ou qualquer outra licença), o Município fica desprovido de Fiscalização respectiva. Não é só. A demanda atual não comporta apenas um fiscal, sendo necessário, assim, mais servidores, especialmente frente a existência de novos estabelecimentos (de saúde, interesse à saúde, alimento, etc) nestes últimos quatro anos e a crescente demanda na questão de ambulantes, inclusive o chamamento imediato por contrato temporário até que se possa prover a vaga em oportuno concurso. Já a Secretaria de Planejamento Urbano passa a justificar a necessidade de contratação temporária de um fiscal de obras e posturas na medida em que, nos dias de hoje, apenas um fiscal está em atividade e, outro, se encontra em licença saúde sem previsão de retorno. Requer, assim, seja contratado emergencialmente e pelo período de até um ano um novo fiscal, em vista de demanda atual reprimida, não vendo necessidade, de outra banda, neste momento, do provimento por concurso em vista de licença pelo servidor Matheus Donato Finger. Por fim, mister salientar que a proposição de criação do cargo de “fiscal sanitário” representará impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro que segue em anexo, e, as contratações temporárias, por sua vez, não impactarão no orçamento. [...]’ (anexo ao projeto de lei original impresso. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 030/2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO E PROCEDER AO REPASSE DOS VALORES AO GESTOR/ADMINISTRADOR DO HOSPITAL SÃO JOSÉ.” O seguinte projeto autoriza a abertura de crédito especial, no montante de R$ 76.738,33 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e oito reais com trinta e três centavos), para a Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. Da mesma forma, autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor ao Gestor e Administrador atual do Hospital São José. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente visando a abertura Abrir crédito especial no valor de R$ 76.738,33, para o recurso 4020 – Gestão Plena -  na dotação 3.3.3.90.39.0000000000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. Depois de um longo período sem receber valores pela produção do Hospital São José, houve um segundo repasse diretamente ao Fundo do Município de Dois Irmãos, na importância de R$ 76.738,33 pelo faturamento efetuado junto ao Hospital após a saída do Isev – Instituto Saúde e Vida. Tais recursos, não obstante pertencerem a pessoa jurídica que administrava/administra o Hospital por conta de sua relação com o Estado do Rio Grande do Sul, foram repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – RS diretamente para ao Fundo Municipal de Saúde no dia 08/05/2019 (conforme demonstrativos em anexo), sendo o valor de R$ 50.933,57 correspondente ao faturamento referente ao mês de competência março/2019 e, o valor de R$ 25.804,76, referente ao mês de competência março/2019. Tais importâncias, como se disse, referem-se à produção efetiva realizada junto ao Hospital São José, agora pelo gestor IB Saúde que assumiu a gestão em 16/11/2018 mediante contrato próprio. Com referência ao valor repassado ao Fundo Municipal, no total de R$ 36.228,9 – parte deste valor (R$ 10.424,23) é referente a produção do Postão 24h e R$ 25.804,76 da produção do Hospital São José (conforme documentos anexos)’ [...] Anexo ao projeto de lei original. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 16 DE MAIO DE 2019, de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Dois Irmãos e dá outras providências.” Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remover os veículos abandonados nas vias e logradouros públicos do Município de Dois Irmãos. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo abandonado todo aquele que se encontrar estacionado em via pública há mais de 15 (quinze) dias, sem possuir placas de identificação, ou 30 (trinta) dias, com placa de identificação, possuindo qualquer das seguintes características ou ocorrências: I - visível estado de má conservação, evidenciando inoperabilidade veicular; II - evidentes sinais de oxidação (ferrugem) pela exposição prolongada às variações climáticas, dando presunção de abandono; III - acidentado com danos materiais considerados de média ou grande monta, conforme levantamento a ser efetuado pela Fiscalização Municipal, com base em Resolução do CONTRAN; IV - sem qualquer um dos conjuntos roda/pneu, ou arrimado sob calço(s), cavaletes; V - pneu arriado (murcho) ou inexistente; VI - encoberto por material não oriundo de sua fabricação ou não sendo considerado equipamento obrigatório; VII - com lixo ou qualquer outro material estranho depositado em seu interior ou carroceria; VIII - vidro quebrado, objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, gerando perigo a moradores próximos ou transeuntes; e IX - considerado e atestado por órgão ambiental ou sanitário como nocivo à saúde. Art. 3º As situações havidas e não previstas na presente Lei serão discutidas e avaliadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, responsável pela fiscalização de trânsito, que tomará as devidas providências, sempre em tempo hábil para o cumprimento dos prazos definidos. § 1º O tempo de abandono do veículo será contado a partir da verificação da denúncia, realizada no local da ocorrência, sendo cadastrado como "veículo em estado de abandono". § 2º A denúncia referida no § 1º poderá ser formulada por qualquer munícipe junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos, inclusive perante o próprio Departamento Municipal de Trânsito. Art. 4º Caracterizado o abandono e identificado o proprietário do veículo, este será notificado pelo Departamento de Trânsito, tendo a contar da notificação o prazo de 20 (vinte) dias para que proceda a remoção, sob pena de o Poder Público fazê-la. § 1º O proprietário do veículo será localizado através do registro na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio dos caracteres da placa ou numeração do chassi. § 2º Nos casos em que não for localizado o proprietário do veículo, ou que não seja possível a sua identificação devido à falta ou ilegibilidade das placas ou chassi, tendo em vista o elevado grau de deteriorarão do veículo, a notificação será feita por edital a ser publicado na imprensa local, uma única vez, na forma a ser regulamentada. § 3º Constatado que o veículo possui alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, o alienante será notificado. § 4º No caso de qualquer restrição Judicial sobre o veículo, o Órgão do Poder Judiciário detentor do Processo será notificado sobre a situação, para que, querendo, tome as providências pertinentes. Art. 5º Decorridos 60 (sessenta) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado legal, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, modalidade equivalente ou doação. § 1º O veículo será previamente avaliado. § 2º O valor arrecadado no leilão público ou modalidade equivalente será destinado: I - ao ressarcimento das despesas decorrentes da remoção, além dos valores relativos a multas, tributos e demais encargos legais incidentes; II - o saldo remanescente deverá ser disponibilizado ao proprietário do bem, se conhecido e devidamente comprovada a sua titularidade, na forma constante de decreto regulamentador; e III - se não conhecido ou não localizado o titular do bem removido, e após a realização da notificação por edital, eventual saldo remanescente será recolhido aos cofres públicos do Município de Dois Irmãos, e sua destinação se dará na forma de decreto regulamentador. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. [...] Justificativa: Encaminha-se à apreciação dos demais pares da Casa, Projeto de Lei Legislativo nº 09/2019, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Dois Irmãos e dá outras providências”. A proposição não tem a intenção de causar prejuízo a pessoas, empresas ou outros entes, mas tão somente uma cidade atrativa, limpa e bonita, em que a poluição visual seja pouca ou, de preferência, inexistente. Para tal, é necessário que as pessoas e o poder público não meçam esforços para que tudo fique bem ordenado e, no caso específico, há a necessidade da remoção de veículos que se encontram abandonados no território do Município de Dois Irmãos. Esta remoção, bem como a limpeza de terrenos, calçadas, o plantio de flores, a manutenção e plantio de árvores, entre outros, são aspectos fundamentais para que a cidade cause uma boa impressão e, sobretudo, externa o modo de vida, a boa educação e os bons costumes de uma comunidade. [...] Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade.

- Ofício nº 163/2019 – de autoria do Poder Executivo Municipal - Encaminhando solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal no corrente mês, para demonstração em Audiência Pública, do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais referente ao 1º. Quadrimestre do ano de 2019, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000. Se possível, a data sugerida é 27 de maio, às 18 horas. Ofício aprovado por unanimidade.

A data da apresentação será 27 de maio de 2019, às 18 horas.

Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.