Câmara de Vereadores realiza sessão extraordinária no dia 30 de março

por adm publicado 31/03/2020 17h15, última modificação 31/03/2020 17h16

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 30 de março de 2020, durante sessão extraordinária, um projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:

- PROJETO DE LEI Nº. 020/2020, que “ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 13 DA LEI Nº. 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, REVOGA O ARTIGO 2º E AS ALÍNEAS E, F, G, DO INCISO I E ALÍNEA B, DO INCISO II DO ARTIGO 24, DA LEI Nº. 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, REVOGA O ARTIGO 198 E ALTERA O ARTIGO 199 DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O artigo 13, incisos I e II, da Lei Municipal de nº 2.240, de 14 de julho de 2005, com redação alterada pela edição de lei posteriores, passa a viger com a seguinte redação: “ART. 13 - (…) I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (NR) II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (NR) (...) Art. 2º Revogam-se: I – o art. 2º, da Lei nº 2.240, de 14 de julho de 2005; II – as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I, do art. 24, da Lei nº 2.240, de 14 de julho de 2005; III – a alínea “b”, do inciso II, do art. 24, da Lei nº 2.240, de 14 de julho de 2005. Art. 3º Os artigos 198 e 199 da Lei Municipal 1883, de 13 de dezembro de 2001, com redação alterada pela edição de lei posteriores, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 198. Revogado; “Art. 199. Os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social compreendem aposentadoria e pensão por morte. (NR) Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no caput deste artigo, serão atendidos mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva, conforme lei específica.” (NR) Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, observado o princípio da anterioridade nonagesimal no que pertine as contribuições previdenciárias do art. 1º desta Lei. [...] Justificativa: A presente proposição se justifica pela imposição contida no art. 11 e art. 9º, § 2º, ambos da Emenda Constitucional nº103/2019. O primeiro se refere a obrigação de adoção da alíquota de 14% (catorze por cento). O segundo que impende pagamentos distintos a aposentadoria e pensão que devem ser suportados pelo ente ao qual está o servidor vinculado. O que vale dizer que fica vedado ao Município pagar benefícios com recursos do Fundo, tais como, auxílio-doença; salário-maternidade; salário-família; e, auxílio-reclusão. Essas as alterações de aplicação cogente e imediata ao Município em face da denominada reforma da previdência. Nesta esfera não há campo de escolha legiferante, ou seja, ou o Município as adota ou perde, como consequência seu certificado de regularidade previdenciária, sem o qual, passa a ser inserido no Cadastro de Inadimplentes – CAUC, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que nada mais é que um serviço de informações quanto a regularidade fiscal por parte dos municípios, estados, distrito federal e OSC, necessários à recebimento de transferências de recursos federal. Certamente, ficar impedido de continuidade de obras, serviços em decorrência dessa irregularidade é de toda indesejada.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

A razão da urgência na votação do referido projeto já se encontra na justificativa do Projeto de Lei e no conteúdo do ofício nº 107/20-GP do Poder Executivo que já anteriormente solicitou urgência à votação do PL 020/20.

Por se tratar de Lei que visa alterar a alíquota de um tributo, ou seja, aumenta-lo, deverá transcorrer 90 dias entre a data da publicação da referida Lei e o início de sua vigência, atenção ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.

A Portaria nº 1.348/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em seu art. 1º, dispõe que o Município tem o prazo de 31 de julho de 2020 para a entrega do Cálculo Atuarial além de outros documentos, inclusive a comprovação da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS.

O Ofício nº 0006/2020 de autoria do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Dois Irmãos, a nova alíquota deverá ser considerada para a elaboração do Cálculo Atuarial de 2020, o qual ainda encontra-se em fase de elaboração. Em havendo, segundo último estudo realizado, déficit atuarial, é exigida a aplicação de alíquota de 14% para as contribuições previdenciárias, segundo teor da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O Projeto de Lei na integra encontra-se a disposição no sistema de apoio ao legislativo – DI.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.