Aprovação de 02 Projetos na sessão ordinária do dia 1º de março de 2021.

por adm publicado 02/03/2021 11h48, última modificação 02/03/2021 11h48

A Câmara de Vereadores aprovou na noite da última segunda-feira, 1º de março de 2021, durante sessão ordinária, dois projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:

- PROJETO DE LEI Nº. 019/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 06 (SEIS) SERVENTES DE ESCOLA – 44H SEMANAIS; 03 (TRÊS) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS – 40H SEMANAIS; 07 (SETE) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS – 25H SEMANAIS; 04 (QUATRO) MONITORES EDUCACIONAIS – 40H SEMANAIS; 01 (UM) TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO – 40H SEMANAIS E 01 (UM) TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO – 22H SEMANAIS, TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei Municipal nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 06 (seis) Serventes de Escola – 44 horas semanais; II - 03 (três) Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais – 40 horas semanais; III - 07 (sete) Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais – 25 horas semanais; IV - 04 (quatro) Monitores Educacionais – 40 horas semanais; V – 01 (um) Técnico de Apoio Pedagógico – 40 horas semanais, e VI - 01 (um) Técnico de Apoio Pedagógico – 22 horas semanais […] Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação solicitação para contratação temporária das seguintes funções, especialmente em vista do retorno das atividades presenciais, a saber: a) 06 (seis) Serventes de Escola – 44 horas semanais. A reposição de tais funções/atrbuições se faz necessária em vista da aposentadoria das seguintes serventes de escola nos anos de 2020 e 2021, a saber: Rozemara Oliveira de Souza, Rosana Konrad, Irena Dias de Oliveira, Irlei Fagundes da Silva, Lucelena Rodrigues, Lisete Costa Hedler; b) Com relação aos demais funções previstas na presente proposição temos o seguinte: 1. Aposentadoria das professoras Natalia Madalena Grendoski e Sandra Maria Schmitt Raush e Carmen Luiza Riva; 2. Demanda junto ao CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR - PROJETO GLOBAL. Visa garantir a proteção integral e os direitos fundamentais dos alunos na faixa etária dos 06 (seis) aos 12 anos incompletos (onze anos, onze meses e vinte e nove dias). Atende alunos no contraturno escolar do território de Dois Irmãos diariamente no seguinte horário: das 7h30min às 17horas. Projeto Global é um espaço educativo que oferece alternativas de aprendizagem no turno oposto ao da escola, com atividades pedagógicas na área esportiva, recreativa, de expressão artística e rítmica, da saúde e da higiene, da sustentabilidade e da socialização, bem como complementação alimentar aos seus educandos. A metodologia de ensino no Projeto Global parte de uma ação intencional e planejada, que visa promover uma interlocução entre as atividades escolares e a realidade social, bem como a vivência dos educandos. Sendo assim, a intervenção do/a professor/a como orientador/a e problematizador/a nas situações de aprendizagem é indispensável para a construção da autonomia intelectual e moral do/a aluno/a. 3. Demanda de TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO. Assessora e coordena o trabalho pedagógico docente, quanto a metodologia de ensino e a avaliação do aluno; assessora a direção na decisão na tomada de decisões administrativo- pedagógicas e disciplinares. 4. Demanda no ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE junto a EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, que funciona em salas de recursos multifuncionais. É realizado por professores habilitados, conforme legislação vigente resolução CME de Dois Irmãos nº 025/2016. O atendimento acontece no turno oposto da aula regular. Garantindo assim, aprendizagens significativas, estimulando saberes e construindo aprendizagens dentro dos espaços da escola. Não obstante as necessidades e justificativas acima relatadas, também convém destacar o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 que, entre outras restrições, impossibilita o Poder Executivo de, até 31.12.2021, o seguinte: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (...) Lembra-se, ainda, de que a Administração Municipal não dispõe, neste momento, de concurso vigente para provimento de alguns cargos aqui solicitada contratação temporária e em caráter de urgência, quais sejam, professores, serventes e técnico de apoio pedagógico. Assim sendo, JUSTIFICA-SE a presente solicitação para cumprir e atender a demanda da Educação Municipal no ano/calendário de 2021, especialmente em vista do retorno presencial das atividades. Por fim, mister salientar que a presente proposição dispensa da apresentação de impacto no orçamento municipal de 2021, consoante anexa manifestação do setor fazendário. […] Anexo ao PL original. Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

- PROJETO DE LEI Nº. 021/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º, DO CAPUT DOS ARTIGOS. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, E 14, DO CAPUT DOS ARTIGOS 16, 17 E 18, § 3º DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28, CAPUT DOS ARTIGOS 34 E 72, CAPUT E § 2º DO ARTIGO 73, INCISO XVI DO ARTIGO 74, INCISO IV DO ARTIGO 78, CAPUT DO ARTIGO 85, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº1.758, DE 20 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." […] Justificativa: ‘Propõe-se à apreciação da Casa Legislativa a presente proposição, através da qual buscamos a adequação de algumas disposições da referida Lei em face da novel alteração produzida pela Lei 4.867/2021 em que foram alteradas as nomenclaturas e organização das Secretarias ajustando-as ao que melhor atende o interesse público.’ [...] Projeto de Lei aprovado por unanimidade.

Outras proposições apresentadas:

Indicação nº 006/2021 - de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: Que seja feito um estudo de viabilidade para inserção dos funcionários da rede municipal de Educação no Plano Municipal de Imunização contra o COVID-19.

Indicação nº 007/2021 - de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: - Que seja feito um estudo para possibilidade de conceder algum auxílio aos proprietários de restaurantes e casas noturnas de Dois Irmãos durante período em que estiverem fechados em razão da bandeira preta.

Indicação nº 008/2021 - de autoria do Vereador Darlei Luis Kaufmann - Solicitando ao Poder Executivo Municipal, o que segue: - Que seja apresentado um projeto a esta Casa com a possibilidade de implantação de uma rotatória no cruzamento entre a Av. 25 de julho com a Av. Irineu Becker.

As matérias na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.

Foto: Câmara Municipal de Vereadores.